Acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima não gera indenização

A 11ª Turma do TRT4 afastou a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e dano moral de empresa por acidente de trabalho ocorrido nas dependências de estacionamento de terceiro.

A ação havia sido julgada procedente condenando a empresa ao pagamento de indenização pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor em pensão mensal vitalícia no valor de R$1.585,33, bem como em danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Na sentença de primeiro grau o magistrado havia entendido que a empresa seria “responsável pela incolumidade física de seus empregados, ainda que dentro de estacionamento de outra empresa.” O juiz sentenciante também fundamentou pela responsabilidade da empresa aduzindo “culpa grave da empresa ao permitir que, no local de trabalho de seus funcionários, transite cão feroz, de grande porte, rottweiler, mesmo que o animal não tenha alcançado o reclamante”.

No caso dos autos, o empregado assustou-se com o ladrido de cão que fazia a guarda do estacionamento e estava preso em um “vai-e-vem” vindo a sofrer queda da própria altura com agravamento de uma lesão já existente em seu ombro direito.

Ao prover o recurso ordinário da empresa, a Turma levou em consideração a prova de que que o autor conhecia o local que utilizava para estacionamento há cerca de cinco meses consoante relato da testemunha ouvida a seu convite e a queda com a alegada surpresa com manifestação do cão de guarda não pode ser atribuída a qualquer conduta culposa da empregadora.

O voto da Desembargadora alertou ainda “não ignorar o dever do empregador de oferecer condições seguras de trabalho, inclusive quando exigida a frequência em estabelecimentos de terceiros”, no entanto, concluiu que não seria exigível e nem juridicamente possível, qualquer atuação de sua parte na esfera jurídica em propriedade de terceiros, avaliando ou modificando o sistema de segurança adotado, o que afasta o elemento subjetivo culpa, indispensável para a configuração do dever de indenizar.

Por fim, considerou a Turma julgadora que não houve ilicitude na manutenção de cão de guarda nem violação de normas de segurança para tanto, pois o animal estava preso em sistema que inclusive impediu o contato do animal com os demais trabalhadores presentes no local.

Diante desse contexto, foi dado provimento ao recurso ordinário da parte demandada para excluir a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor e excluir a condenação imposta, inclusive de honorários assistenciais.

A decisão foi unânime. (RO nº 0021470-34.2017.5.04.0203).

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