Férias: Possibilidade de cisão em até três períodos
REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
(com as alterações da Medida Provisória n. 808/2017 e as interpretações dos Enunciados da ANAMATRA e TRT4.)
Por Geneci Aparecida da Rosa – OAB/RS 82.609
Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. (Publicada no DOU em 13 de julho de 2017). – Vigência a partir de 13 de novembro/2017.
Após a vigência da Lei da Reforma, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 que a alterou. A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e o TRT4 também editaram enunciados interpretando a aplicação e até alterando a Lei da Reforma trabalhista. Este trabalho trará, num primeiro momento, as alterações legislativas (Lei 13.467 e Medida Provisória 88/2017) e, em seguida os enunciados da ANAMATRA e TRT4, em cada artigo correspondentemente alterado/interpretado.
- FÉRIAS: POSSIBILIDADE DE CISÃO EM ATÉ TRÊS PERÍODOS.
As férias, até então gozadas em no máximo dois períodos, somente em casos excepcionais, sendo que um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Além disso menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade eram obrigados a gozar das férias de uma só vez, por 30 dias.
A reforma possibilitou a cisão das férias em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Também revogou a imposição de os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de gozarem as férias em um único período. A alteração legislativa também vedou concessão de férias tendo como início até 2 dias antes de feriado ou dia de repouso remunerado.
Como era:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
- 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
- 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Como ficou:
“Art. 134. (…)
- 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- 2o (Revogado).
- 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)