Reforma Trabalhista – Home Office
1-TELETRABALHO:
REGULAMENTAÇÃO:
Até então não há distinção entre o trabalho feito dentro das dependências da empresa e aquele realizado no domicílio do empregado ou a distância, e que o conjunto de tecnologias da informação e comunicação usadas equivale aos meios pessoais, suscetíveis a comandos da empresa (Art. 6º, da CLT, alterado pela Lei nº 12.551/2011).
Com os acréscimos dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, e 75-E no texto da reforma, restou regulamentado o tele trabalho, definido como aquele em que a prestação de serviços ocorre, preponderantemente, fora das dependências do empregador e com uso de tecnologias da informação e comunicação diferentes, por sua natureza, do trabalho externo.
Os artigos fixaram, também, as regras de contratação deste trabalho, devendo, o contrato ser firmado por escrito, especificando da forma em que ocorrerá o serviço prestado e da responsabilidade pela estrutura de trabalho.
Houve também fixação da garantia ao empregado, sendo que, somente será possível a reversão do teletrabalho para o trabalho tradicional na empresa, por mútuo acordo e em aditivo contratual, respeitado um período mínimo de 15 dias para readaptação do trabalhador.
Os direitos trabalhistas são os mesmos de um contrato normal, ressalvada a hora extra.
A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e não integraram a remuneração para nenhum fim.
Como era:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Como ficou:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’
- LIBERAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PONTO – AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA:
Com a inclusão do teletrabalho no artigo 62 da CLT, dentro da seção específica que trata da duração do trabalho, inclui-se a modalidade dentro das exceções trazidas pelo artigo, assim como ocorre com os empregados em cargo de confiança e os dotados de atividade externa onde não é possível o controle de jornada.
Como era:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Como ficou:
“Art. 62. (…)
III – os empregados em regime de teletrabalho.