O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Descanso
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
- FIM DO PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR INTEGRAL QUANDO GOZADO PARCIALMENTE O INTERVALO INTRAJORNADA:
Atualmente, havendo gozo, ainda que parcial do intervalo destinado a almoço e descanso, o empregador deve pagar integralmente a hora de intervalo, acrescido de 50%. Com a reforma, o pagamento passou a ser apenas do período suprimido do intervalo, acrescido de 50% da hora de trabalho.
Como era:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
- 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Como ficou:
“Art. 71. (…)
- 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.