Medidas preventivas no combate á corrupção
Medidas preventivas no combate à corrupção
O tema “corrupção” estampa diariamente matérias jornalísticas, disputa os “trending topics” das redes sociais, integra frases em cartazes coloridos de manifestações populares, faz parte das conversas de domingo e, como não poderia deixar de ser, está cada vez mais presente nas legislações e discussões judiciais.
Embora esse tema tenha ganhado espaço na sociedade brasileira mais recentemente, inicialmente com as ações nominadas como “Mensalão” e, após, com a operação “Lava à Jato”, o problema da corrupção vem sendo discutido pela comunidade internacional há bastante tempo e resultou, em 2003, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, da qual o Brasil é signatário e internalizou por meio do Decreto 5.687/2006.
A partir dessas influências e pressões internacionais, o país passou a investir cada vez mais em legislações que visam coibir a prática de atos de corrupção. Em 2013 foi publicada a Lei 12.846 que prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas físicas e jurídicas, que, em conjunto com o que já previa o Código Penal, alargou o espectro de punição dessas práticas, possibilitando a persecução tanto na esfera criminal, cuja responsabilização restringe-se às pessoas físicas, quanto nas esferas administrativa e cível, que pode acarretar consequências drásticas como a dissolução da pessoa jurídica, por exemplo.
Todas essas reprimendas legais são previstas basicamente em relação à Administração Pública, ou seja, têm como objetivo evitar que a coisa pública seja dilapidada ou utilizada para favorecimentos pessoais. Por esse motivo as previsões se concentram, boa parte, em regular e delimitar condutas no âmbito das licitações e contratos públicos e atividades políticas que reflitam na ordenação de despesas.
Assim, considerando que, no nosso país, a Constituição Federal impõe ao Estado inúmeros deveres para com o cidadão e, para atendê-los, o Estado necessita da iniciativa privada em suas organizações civis das mais variadas naturezas jurídicas (Empresas, ONGs, etc.), e, portanto, relacionar-se com a Administração Pública é um nicho do mercado a ser suprido e bastante procurado pelas empresas e organizações, é imprescindível que a atuação desses organismos sejam orientados não somente pelas necessidades de mercado, mas também pela observância das peculiaridades e princípios que balizam o agir da Administração Pública.
A Advocacia Preventiva é, portanto, um imperativo na prevenção à corrupção, pois possui a função de indicar não só as boas práticas a serem adotadas, como as práticas efetivamente corretas a serem realizadas, pois no relacionamento com a Administração Pública todas as medidas devem estar balizadas na técnica jurídica, no estrito cumprimento da legislação. Diferentemente do relacionamento entre entes e pessoas privadas, a liberdade da Administração Pública restringe-se ao que já está previsto na legislação que regula sua atuação, portanto, as empresas e seus gestores, pessoas físicas e inclusive organizações sem fins lucrativos que atuam em conjunto com a Administração Pública necessitam dominar e observar os regramentos específicos para, além de não sofrerem as austeras penalidades por práticas de corrupção, contribuírem para que a coisa pública alcance o objetivo de servir ao interesse público.
Para ser efetiva a prestação do serviço de advocacia preventiva, como introduzido no primeiro texto dessa série, a especialidade dos profissionais atuantes é imprescindível, haja vista que, quem domina a matéria trabalhada, possui o olhar acurado para prospectar e consequentemente prevenir condutas inadequadas. Portanto, a atuação não deve se restringir às defesas em processos administrativos ou judiciais, mas pode incluir a participação na elaboração das propostas de licitações, acompanhamento nas sessões públicas de abertura de propostas.
Mais ainda, o Escritório Ávila e Vilela busca qualificar seus clientes, oferecendo Códigos de Conduta e de Ética, para que o agir em relação à Administração Pública observe os ditames e princípios legais naturalmente, ou seja, integre a rotina e os protocolos internos da organização, a fim de que as práticas exigidas sejam realizadas antes mesmo de qualquer premente necessidade. Essa capacidade de autorregulação é um diferencial para aqueles que se relacionam com a Administração Pública, pois evita a instauração de crises no interior da empresa/organização advindas de exigências que, com técnica, poder-se-ia ter previsto.
Os Códigos de Conduta e de Ética atuam na prevenção das práticas de corrupção, pois delimitam as competências e poderes de cada setor da empresa, dando segurança aos que nela trabalham e investem, pois as condutas são tomadas de transparência o que tem por consequência identificar, também, as condutas realizadas em desacordo com os Códigos e, assim, responsabilizar e coibir iniciativas antiéticas e até criminosas no âmbito das empresas/organizações.
Augusto Tarradt Vilela
OAB/RS 99723
Professor de Direito Penal Econômico e Direito Processual Penal;
Mestre em Direito e Especialista em Processo Penal pelo FDPEE da universidade de Coimbra;
Tafate Viana Dias Vilela
Consultora, Ex- Servidora Pública da DPRE-RS;
Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal.
Data de publicação: 29/07/2019