Algumas dicas que o consumidor deve observar a fim de garantir seus direitos
– Depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;
– As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
– A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão, mesmo de crédito, pois se a empresa aceita o cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista.
– Após sete dias corridos do recebimento de uma mercadoria adquirida por telefone ou via internet, o consumidor pode desistir da compra e devolver o produto, sem precisar dar motivo e sem qualquer custo.
– De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quem for alvo de cobrança indevida pode exigir que o pagamento a maior seja devolvido e em dobro, e corrigidos.
– Caso o cartão de crédito for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;
– Ao um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.
– Prática comum nos restaurantes é o aviso de que a perda da comanda resulte no pagamento de um determinado valor (normalmente abusivo). Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. O controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
-De acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009, as passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);
– Havendo desistência de participação em curso, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. É abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;
– Nunca esquecer que, de acordo com o artigo 6, § 3º. do CDC, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços deve estar claramente exposta, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
– Em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
Em ralação aos vícios – ou falhas – ocultas, lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.
Publicado por Ricardo Cézar
Fontes:
www.consumidormoderno.com.br
www.procononline.com.br