Gestantes e Trabalho Insalubre

Gestantes e Trabalho Insalubre

A reforma trabalhista regulou o afastamento de gestante ou lactante do ambiente de trabalho insalubre, conforme grau de insalubridade e orientação de médico de confiança da mulher: Não é permitida atividade de gestante em ambiente insalubre em grau máximo. Para atividade insalubre em grau médio e mínimo, seria necessário atestado médico solicitando o afastamento da gestante. Para as lactantes, qualquer seja o grau de insalubridade, atestado médico recomendando o afastamento durante a lactação seria o suficiente para afastá-la do labor.

Somente nos casos de impossibilidade de a gestante ser realocada, para que exerça suas atividades em local salubre na empresa, é que será considerada a gravidez como de risco, e ensejará a percepção de salário-maternidade.

Como era:

Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Como ficou:

“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (REVOGADO PELA MP 808/2017)

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (REVOGADO PELA MP 808/2017)

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (REVOGADO PELA MP 808/2017)

  • 1o (…)
  • 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
  • 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR) 

A MP 808/2017, entretanto, alterou a norma quanto ao trabalho insalubre para empregada gestante para definir o afastamento de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação, afastado o pagamento do adicional.

A norma autoriza, entretanto, que a gestante, voluntariamente, apresente atestado médico que permita sua continuidade em atividade insalubre nos graus mínimos e médios. Da mesma forma, apresentado atestado recomendando o afastamento, será retirada da atividade insalubre em qualquer grau.

 

“Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

(…)

  • 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
  • 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)

 

  1. PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO:

Apenas regulamentou o que já era praticado. Geralmente a trabalhadora chegava uma hora mais tarde ou saía com uma hora de antecedência.

Como era:

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Como ficou:

“Art. 396.  (…)

  • 1o  (…)
  • 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)

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