Jornada de Trabalho – Reforma Trabalhista
REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
(com as alterações da Medida Provisória n. 808/2017 e as interpretações dos Enunciados da ANAMATRA e TRT4.)
Por Geneci Aparecida da Rosa – OAB/RS 82.609
Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. (Publicada no DOU em 13 de julho de 2017). – Vigência a partir de 13 de novembro/2017.
Após a vigência da Lei da Reforma, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 que a alterou. A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e o TRT4 também editaram enunciados interpretando a aplicação e até alterando a Lei da Reforma trabalhista. Este trabalho trará, num primeiro momento, as alterações legislativas (Lei 13.467 e Medida Provisória 88/2017) e, em seguida os enunciados da ANAMATRA e TRT4, em cada artigo correspondentemente alterado/interpretado.
- ALTERAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME PARCIAL:
30h semanais sem hora extra, ou 26h semanais com até 6 horas extras semanais. Hora extra pode ser compensada na semana seguinte, ou paga com adicional de 50% na folha de pagamento subsequente.
Como era:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
- 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
- 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Como ficou:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
- 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
- 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
- 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
- 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
- 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
- 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
- 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
Interpretação da ANAMATRA: Não se aplica aos trabalhadores do comércio.
ENUNCIADO 92:
CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO
O ART. 58-A E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT, ALTERADOS POR FORÇA DA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS COMERCIÁRIOS, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º, § 1º DA LEI 12.790/2013, EM DECORRÊNCIA DA ESPECIFICIDADE E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO
TRABALHADOR.
- HORAS EXTRAS:
Compensação banco de horas, pela Lei pode ser por acordo ou convenção coletiva, ou por acordo individual, desde que haja a compensação em, no máximo, seis meses, ou, ainda, no mesmo mês.
Por acordo ou convenção coletiva – compensar em no máximo um ano.
Por acordo individual – compensar em no máximo seis meses, ou no mesmo mês.
Como era:
A SÚMULA 85, v, do TST regulava a impossibilidade do regime de compensação por banco de horas sem previsão em negociação coletiva:
Súmula 85 (…)
- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
- 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
- 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
- 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Como ficou:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
- 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
- 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- 4o (Revogado).
- 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Interpretação da ANAMATRA: Necessária intervenção sindical. Contraria a Lei, referindo que a compensação somente pode se dar por acordo ou convenção coletiva. TRT4 acompanha esse entendimento.
ENUNCIADO 14:
BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS REQUER INTERVENÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PRAZO DE DURAÇÃO, CONFORME ARTIGO 7º, XIII, CF, QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
(CF: art. 7º (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho)
ENUNCIADO 23:
BANCO DE HORAS: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SOBEJANTES
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO. ARTIGO 59 DA CLT. O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS E NÃO COMPENSADAS SERÁ FEITO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-HORA MAIS VANTAJOSO AO TRABALHADOR.
Entendimento do TRT:
BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. A compensação de horários mediante banco de horas exige intervenção sindical, independentemente do seu prazo de duração, conforme artigo 7º, XIII, da constituição da república.
- VALIDAÇÃO DO REGIME 12×36:
A lei autorizou estipulação desta jornada por acordo individual escrito. Antes da reforma só tinha autorização mediante previsão em convenção coletiva.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Entretanto, a Medida Provisória 808/2017 regulamentou que a jornada 12X36 só pode ser instituída por convenção coletiva ou acordo coletivo, além de que o pagamento mensal abrange DSR e feriados:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
- 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
- 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
Interpretação da ANAMATRA: Afasta pagamento complessivo, como feriados e hora noturna estendida. Refere que a prestação horas extras habituais descaracterizam o regime. TRT4 também veda salário complessivo.
ENUNCIADO 15:
JORNADA 12X36
JORNADA 12X36. 1. TRATANDO-SE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, É ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE A PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COMERCIÁRIO, EM RAZÃO DE LEI ESPECIAL (LEI 12.790/2013). 2. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE JORNADA 12X36. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME “COMPLESSIVO” QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, IMPLICANDO O PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Entendimento do TRT:
REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. A compensação de horários 12×36 exige intervenção sindical. artigo 7º, XIII, da constituição da república.
JORNADA 12X36. FERIADOS. Impossibilidade de Regime complessivo quanto ao pagamento de feriados. O trabalhador submetido ao regime 12×36 faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. princípio da isonomia e artigo 7º, IX, da Constituição Federal
- VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS FRENTE À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS:
Como era:
Atualmente a prestação de horas extras habituais invalida o regime compensatório a teor do que dispõe o inciso IV da Súmula 85 do TST:
- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Como ficou:
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
Interpretação da ANAMATRA: A prestação de horas extras em número superior a duas horas implica na descaracterização da compensação.
ENUNCIADO 22:
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS: DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS OU, AINDA QUE EVENTUAIS, EM NÚMERO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS, IMPLICA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO ACORDO DE BANCO DE HORAS, CONFORME ARTIGOS 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 59 DA CLT.
- HORA EXTRA x JORNADA INSALUBRE:
Exceção para jornada 12X36: Permanece inviável a adoção de regime compensatório para atividades insalubres, sem autorização prévia do MTE, exceto para as jornadas 12X36, pois para este regime, a reforma autorizou a compensação, independentemente de a atividade ser insalubre.
“Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)
Interpretação da ANAMATRA: Aponta inaplicabilidade por inconstitucionalidade caso não houver autorização do MTE.
ENUNCIADO 45:
INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES
A FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, VIOLA OS TERMOS DO INCISO XXII DO ARTIGO 7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSIM, SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 E O INCISO XIII, DO ARTIGO 611- A, INTRODUZIDOS PELA LEI 13.467/2017.
- DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MTE QUANTO À JORNADA EXCESSIVA ALÉM DO LIMITE LEGAL:
Como era:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
- 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Como ficou:
“Art. 61. (…)
- 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.