Mês da Amamentação
- PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO:
Apenas regulamentou o que já era praticado. Geralmente a trabalhadora chegava uma hora mais tarde ou saía com uma hora de antecedência.
Como era:
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Como ficou:
“Art. 396. (…)
- 1o (…)
- 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)