Tempo à disposição do empregador

Tempo à disposição do empregador

Por Geneci Aparecida da Rosa – OAB/RS 82.609

Fique sabendo!

Quando o trabalhador encerra a sua jornada em horário que não há mais transporte público para se deslocar à sua residência, há obrigação de remunerar o tempo em que ele permanece nas dependências da empresa aguardando transporte?

O tempo despendido pelo trabalhador para a higiene pessoal e a troca de roupa ou uniforme, nas dependências da empresa, deve ser remunerado?

A LEI n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, também chamada de Reforma Trabalhista, alterou – dentre outras questões envolvendo a jornada de trabalho – o artigo 4º da CLT que regula a remuneração do tempo em que o trabalhador permaneça no ambiente de trabalho, ainda que sem executar atividade laboral.

Antes da reforma esta condição era considerada tempo à disposição do empregador, razão pela qual era remunerada como hora extra.

Com a edição da reforma trabalhista não mais se computa como hora extra o tempo que o empregado estiver nas dependências da empresa, quando a atividade não for de trabalho.

A regra passa a ser lógica: se o empregado estiver em atividade laboral, ou aguardando ser chamado para sua atividade, é considerado tempo à disposição do empregador e este período deve ser remunerado. Mas quando a presença do empregado nas dependências da empresa se der por questões pessoais – alheias à vontade do empregador – não há obrigação de remuneração deste período.

Logo, respondendo aos questionamentos, o tempo de espera de transporte ao final da jornada não deve ser remunerado. O tempo utilizado para troca de uniforme e higiene pessoal também não, exceto quando o uniforme for de uso obrigatório e o empregador exigir que a troca se dê no estabelecimento (a exemplo de uniforme hospitalar) e se a higiene pessoal decorrer da necessidade da própria função exercida pelo empregado (eliminação de resíduos químicos, por exemplo).

Como era:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Como ficou:

Art. 4º (…)

  • 1o (…)
  • 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; 

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social; 

VII – higiene pessoal; 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

Referências

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